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As diferentes ordens normativas sociais e sua interligação

A sociedade esta constituída por diversos institutos que visam dar forma e certa ordem a própria sociedade. Vamos falar das diferentes ordens normativas sociais e sua interligação

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A sociedade esta constituída por diversos institutos que visam dar forma e certa ordem a própria sociedade. Tais institutos regulam os diversos domínios da vida em sociedade, desde o casamento, as trocas comerciais, as relações da mais diversa natureza entre outros.

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As diferentes ordens normativas sociais e sua interligação

Ao contrário da ordem natural, em que os fenómenos ocorrem segundo uma sucessão invariável (ciclo de reprodução animal, marés, ciclo de água, movimentos da terra, etc.), a ordem social é constituída por uma rede complexa e mutável de regras provenientes de ordens normativas de diversa índole, a saber:

A ordem moral – aponta normas ou regras que tratam deinfluenciar a consciência e moldar o comportamento do indivíduo em função daquilo que se considera o Bem e o Mal; As normas morais visam o indivíduo e são directamente a organização social em que se integram; a ordem moral tem como sanção a reprovação da formação moral da pessoa ou a má reputação;

A ordem religiosa – tem por função regular as condutas humanas em relação a Deus, com base na Fé;

A ordem de trato social – aponta normas que se destinam a permitir uma convivência agradável entre as pessoas mas que não são propriamente indispensáveis à subsistência da vida em sociedade.   Inclui normas sobre a maneira de estar e se comportar em acontecimentos sociais (normas de etiqueta e boas maneiras, de cortesia e urbanidade); normas sobre a forma de vestir (moda), normas típicas de uma profissão (deontologia), normas de uma determinada região (usos e costumes), etc.;

A ordem jurídica – é constituída pelas normas mais relevantes da vida em sociedade e, ao contrário, das outras ordens normativas, serve-se da coacção como meio de garantir a observância das suas normas, caso estas não forem acatadas voluntariamente. É, pois, um conjunto de normas que regulam as relações sociais, impondo- se aos homens de forma obrigatória e com recurso à coercibilidade.

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As relações entre as diversas ordens normativas sociais

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Relações entre Direito e Moral

A vida social só é possível se forem efectivas as regras determinadas para o procedimento dos homens. Tais regras, de cunho ético, emanam, fundamentalmente, da Moral e do Direito, que procuram ditar como deve ser o comportamento de cada um. Sendo ambos – Moral e Direito – normas de conduta, evidentemente apresentam um campo comum. Assim, aquele que estupra uma menor infringe, ao mesmo tempo, norma jurídica, contida no Código Penal, e norma moral (neminem laedere = não prejudicar a ninguém).

Miguel Reale elucida que “o Direito representa apenas o mínimo da Moral declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver. Como nem todos podem ou querem realizar de maneira espontânea as obrigações morais, é indispensável armar de força certos preceitos éticos, para que a sociedade não soçobre. A Moral, em regra, dizem os adeptos dessa doutrina, é cumprida de maneira espontânea, mas, como as violações são inevitáveis, é indispensável que se impeça, com mais vigor e rigor, a transgressão das regras que a comunidade considerar indispensáveis à paz social”.

Haveria, portanto, um campo de acção comum, sendo mais amplo o da Moral. Mas seria correcto dizer-se que todas as normas jurídicas estão contidas no plano moral? A resposta é, obviamente, negativa. Acções existem, entretanto, que interessam apenas ao Direito, como ocorre, por exemplo, com as formalidades de um título de crédito.

Existem outras que são indiferentes ao Direito, mas que a Moral procura disciplinar. É o que acontece, v.g., com a prostituição. Com efeito, a mulher que se dedica à prostituição não sofre qualquer sanção jurídica, posto que a prostituição, em si, não é crime. Contudo, como salienta Bassil Dower, é considerada como “câncer social” e a mulher que a prática, por um motivo de ordem ética, fica marginalizada, sujeitando- se à repulsa geral.

Conquanto tenham um fundamento ético comum, as normas morais e jurídicas possuem caracteres próprios que as distinguem, embora as regras da Moral exerçam, normalmente, enorme influência sobre as de Direito.

Esses caracteres distintivos podem ser sistematizados sob um tríplice aspecto: em razão do campo de acção, da intensidade da sanção que acompanha a norma em cada caso ou dos efeitos de cada uma delas. Sob o aspecto do campo de acção, a Moral actua, sobretudo, no foro íntimo do indivíduo, enquanto o Direito se interessa, essencialmente, pela acção exteriorizada pelo homem, ou seja, por aquilo que ele fez ou

deixou de fazer na vida social. Assim, a maquinação de um crime, podendo ser indiferente ao Direito, é repudiada pela Moral, encontrando reprovação na própria consciência. Já a exteriorização desse pensamento, com a efectiva prática do crime, importa em conduta relevante para o Direito, que mobiliza o aparelho repressivo do Estado para repor o equilíbrio social.

Quanto à intensidade da sanção, a Moral estabelece sanções individuais e internas (remorso, arrependimento, desgosto) ou de reprovação social (ex.: a prostituta é colocada a margem da sociedade). 

O Direito estabelece sanção mais enérgica, consubstanciada em punição legal (ex.: aquele que mata fica sujeito a uma pena de prisão maior).

Quanto aos efeitos, observa-se que da norma jurídica decorrem relações de carácter bilateral, ao passo que da regra moral deriva consequência unilateral, isto é, quando a Moral diz a um que ame o seu próximo, pronuncia-o unilateralmente, sem que ninguém possa reclamar aquele amor; quando o Direito determina ao devedor que pague a prestação, proclama-o bilateralmente, assegurando ao credor a faculdade de receber a dita prestação.

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A distinção entre a ordem jurídica (Direito) e a ordem moral

De forma sucinta, podemos fazer a distinção entre a ordem jurídica (Direito) e a ordem moral de acordo com os seguintes critérios:

Critério do “mínimo ético”: O Direito só acolhe e impõe as regras morais cuja observância é imprescindível para a subsistência da paz, da liberdade e da justiça em sociedade. O Direito constitui aquele mínimo ético ou moral que resulta da coincidência das suas normas com as regras morais.

Isto equivale a dizer que o Direito não se propõe, como seu fim essencial, garantir certa concepção ética da sociedade mas tampouco ignora as normas morais; na verdade, o Direito não prescreve condutas imorais;

Critério da coercibilidade: As normas morais só têm relevância para a consciência de cada um, enquanto as normas jurídicas se impõem ao indivíduo na medida em que são coercivas, ou seja, podem ser impostas pela força;

Critério da exterioridade: Ao Direito, que se preocupa essencialmente com a conduta externa ou visível do homem, basta que o indivíduo cumpra as normas em vigor, enquanto a Moral exige, além disso, uma adesão íntima (interior) aos valores éticos que prescreve.

Têm sido ainda referidos na doutrina outros critérios distintivos, como:

O critério teleológico, segundo o qual a Moral visa a perfeição a pessoa humana, enquanto o Direito tem por objectivo a realização da justiça na vida social;

O critério do objecto, conteúdo ou matéria, segundo o qual a Moral regula toda a conduta humana, individual e social, interessando-lhe inclusivamente o que é puramente interno, enquanto o Direito respeita exclusivamente aos comportamentos sociais;

O critério da perspectiva, conforme o qual a Moral considera a conduta preferentemente “do lado interno”, enquanto o Direito considera sobretudo o lado externo, a conduta exteriorizada2

Pode dizer-se, em suma, que as condutas que nem todas as condutas humanas entram na esfera do Direito, mas sim aquelas que são suscetíveis de pôr em causa a ordem social de convivência, os fundamentos da própria sociedade.

Todavia, entre as diversas ordens sociais normativas estabelecem-se relações, influenciando-se reciprocamente, como facilmente nos damos conta no quotidiano.

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O Direito e a Politica

Deve ter-se ainda em conta a relação especial que existe entre o Direito e a Política, na base da premissa segunda a qual o Direito limita o campo político, enquanto a Política determina a formatação da ordem jurídica, suas fontes e campo de aplicação.

Na verdade, é impensável o Direito fora do quadro da existência de uma sociedade erigida em Estado, dotado dos órgãos de poder encarregados de ditar e aplicar o Direito. Efectivamente, o Direito é uma ciência política por excelência.

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