O Direito nas sociedades contemporâneas pode ser classificado, acima dos limites políticos dos estados, em alguns grandes sistemas jurídicos: o ocidental; o muçulmano; o hindu e o chinês
O Direito nas sociedades contemporâneas pode ser classificado, acima dos limites políticos dos estados, em alguns grandes sistemas jurídicos: o ocidental; o muçulmano; o hindu e o chinês
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ToggleO Direito nas sociedades contemporâneas pode ser classificado, acima dos limites políticos dos estados, em alguns grandes sistemas jurídicos: o ocidental, que inclui o direito continental europeu (ou do grupo francês) e o direito anglo-americano; o muçulmano; o hindu e o chinês.
Focando no direito ocidental, os sistemas jurídicos dos estados que o compõem compartilham linhas estruturais derivadas das mesmas concepções da tradição filosófica ocidental, influenciadas pelos princípios da ética cristã e pela ideologia liberal predominante. A ordem jurídico-política baseia-se na noção de direitos naturais e invioláveis, com a liberdade individual sendo considerada um valor supremo da vida social.
Características Fundamentais:
Apesar das afinidades fundamentais entre os sistemas jurídicos ocidentais, existem distinções claras entre dois grandes grupos:
Direito Continental Europeu (ou do grupo francês):
Direito Anglo-Americano:
Os sistemas jurídicos contemporâneos refletem a diversidade cultural e histórica das sociedades, mas compartilham fundamentos essenciais para garantir ordem, justiça e liberdade. No sistema ocidental, tanto o direito continental europeu quanto o direito anglo-americano promovem esses valores, cada um utilizando métodos e estruturas distintas para fazê-lo.
No contexto do direito continental europeu, estão os ordenamentos jurídicos derivados do direito romano, abrangendo todos os estados europeus, exceto o Reino Unido e aqueles que integravam o bloco soviético até 1991, além de incluir a América Latina, a África do Sul e o Japão.
Nos países que adotam o direito continental europeu (romano-germânico ou da Civil Law), a característica fundamental do sistema jurídico é a preeminência do direito escrito e, secundariamente, a tendência para a codificação. O raciocínio jurídico nesses países é baseado no pressuposto de que a solução de qualquer controvérsia encontra-se em uma norma geral criada pelo legislador. A lei é a fonte principal do direito, e o ideal jurídico se expressa na plena identidade entre o direito e a norma jurídica.
Embora a jurisprudência nesses ordenamentos tenha considerável autoridade, ela não constitui, de forma estrita, uma fonte do direito, pois uma decisão judicial só obriga nos limites do caso em que é proferida e não vincula outros tribunais e juízes no julgamento de casos semelhantes.
Dentro deste sistema, destacam-se dois dos maiores monumentos da codificação do direito privado moderno: o Código Civil francês de 1804, conhecido como Código Napoleão, e o Código Civil alemão de 1900, que influenciaram os códigos civis de diversos países, como Itália, Portugal, Espanha, Cuba, Brasil, Cabo Verde, Moçambique, entre outros.
O Código Napoleão é inspirado no sistema de Gayo (romano-francês), dividido em três partes: Pessoas, Coisas e Ações. Este código serviu de modelo para a elaboração de códigos nacionais em toda a Europa e além (por exemplo, no Brasil), e sua influência só foi mitigada com o surgimento do Código Civil alemão (BGB – Bürgerliches Gesetzbuch), cerca de um século depois.
O Código Civil alemão, inspirado no sistema de Savigny, é dividido em cinco partes: Teoria da Relação Jurídica (parte geral), Direito de Propriedade, Direito de Obrigações, Direito de Família e Direito de Sucessões.
O Direito anglo-saxônico, também conhecido como anglo-americano ou Common Law, conforme analisado por RECASENS SICHES, deve ser estudado em seus dois sentidos históricos:
Em ambos os sentidos do Common Law, admite-se, em última análise e em caso de conflito, o predomínio dos princípios gerais do Direito, em contraposição a qualquer arbítrio. Esta tese é manifestada na doutrina da “rule of law” (“regra de Direito” ou “princípio de Direito”), assentada numa concepção jusnaturalista do Direito, justificando o império do Direito.
Dentro do chamado “mundo ocidental” (em sentido político-cultural, não geográfico), consideram-se duas principais famílias jurídicas: a romano-germânica (ou Civil Law) e a Common Law (muitas vezes chamada anglo-saxônica, mas também referida como anglo-americana).
Embora as remissões dos sistemas jurídicos existentes às duas famílias jurídicas definidas possam não ser perfeitas, existem sistemas híbridos que apresentam características de ambas as famílias, especialmente traços da Common Law e da família romano-germânica.
A sociedade da informação em que vivemos, juntamente com a recepção de normas de direito internacional nos ordenamentos jurídicos nacionais, tende a aproximar os sistemas jurídicos globalmente. Este é um dos aspectos mais marcantes da evolução do Direito moderno.
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