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Sistemas Jurídicos Contemporâneos

O Direito nas sociedades contemporâneas pode ser classificado, acima dos limites políticos dos estados, em alguns grandes sistemas jurídicos: o ocidental; o muçulmano; o hindu e o chinês

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Sistemas Jurídicos Contemporâneos

O Direito nas sociedades contemporâneas pode ser classificado, acima dos limites políticos dos estados, em alguns grandes sistemas jurídicos: o ocidental, que inclui o direito continental europeu (ou do grupo francês) e o direito anglo-americano; o muçulmano; o hindu e o chinês.

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A) Direito Ocidental

Focando no direito ocidental, os sistemas jurídicos dos estados que o compõem compartilham linhas estruturais derivadas das mesmas concepções da tradição filosófica ocidental, influenciadas pelos princípios da ética cristã e pela ideologia liberal predominante. A ordem jurídico-política baseia-se na noção de direitos naturais e invioláveis, com a liberdade individual sendo considerada um valor supremo da vida social.

Características Fundamentais:

  • Direitos Naturais e Invioláveis: Os direitos naturais, incluindo a liberdade individual, são fundamentais e invioláveis.
  • Soberania Popular: O poder reside no povo, exercido através de regimes representativos e sistemas pluripartidários.
  • Supremacia da Lei: A lei é a autoridade máxima que governa a sociedade.
  • Divisão dos Poderes: O poder é dividido entre os ramos Executivo, Legislativo e Judiciário para garantir a liberdade e prevenir abusos.
  • Neutralidade do Estado: O Estado deve agir de maneira neutra, garantindo igualdade e imparcialidade.
  • Princípio Capitalista na Ordem Econômica: A economia é baseada em princípios capitalistas, promovendo a propriedade privada e o livre mercado.
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B) Direito Continental Europeu e Direito Anglo-Americano

Apesar das afinidades fundamentais entre os sistemas jurídicos ocidentais, existem distinções claras entre dois grandes grupos:

Direito Continental Europeu (ou do grupo francês):

  • Preeminência do Direito Escrito: A principal fonte de direito é a lei escrita.
  • Codificação: Tendência à criação de códigos abrangentes, como o Código Civil Napoleônico e o Código Civil Alemão.
  • Raciocínio Jurídico: Baseado na aplicação de normas gerais a casos específicos.

Direito Anglo-Americano:

  • Common Law: Baseado em jurisprudência e precedentes judiciais.
  • Criação do Direito pelos Tribunais: Os juízes criam o direito através de suas decisões, que servem como referência para futuros casos.
  • Flexibilidade e Evolução: O direito se adapta e evolui com as decisões judiciais, refletindo mudanças sociais.

Os sistemas jurídicos contemporâneos refletem a diversidade cultural e histórica das sociedades, mas compartilham fundamentos essenciais para garantir ordem, justiça e liberdade. No sistema ocidental, tanto o direito continental europeu quanto o direito anglo-americano promovem esses valores, cada um utilizando métodos e estruturas distintas para fazê-lo.

C) O Sistema de Direito Continental ou Romano-Germânico

No contexto do direito continental europeu, estão os ordenamentos jurídicos derivados do direito romano, abrangendo todos os estados europeus, exceto o Reino Unido e aqueles que integravam o bloco soviético até 1991, além de incluir a América Latina, a África do Sul e o Japão.

Nos países que adotam o direito continental europeu (romano-germânico ou da Civil Law), a característica fundamental do sistema jurídico é a preeminência do direito escrito e, secundariamente, a tendência para a codificação. O raciocínio jurídico nesses países é baseado no pressuposto de que a solução de qualquer controvérsia encontra-se em uma norma geral criada pelo legislador. A lei é a fonte principal do direito, e o ideal jurídico se expressa na plena identidade entre o direito e a norma jurídica.

Embora a jurisprudência nesses ordenamentos tenha considerável autoridade, ela não constitui, de forma estrita, uma fonte do direito, pois uma decisão judicial só obriga nos limites do caso em que é proferida e não vincula outros tribunais e juízes no julgamento de casos semelhantes.

Dentro deste sistema, destacam-se dois dos maiores monumentos da codificação do direito privado moderno: o Código Civil francês de 1804, conhecido como Código Napoleão, e o Código Civil alemão de 1900, que influenciaram os códigos civis de diversos países, como Itália, Portugal, Espanha, Cuba, Brasil, Cabo Verde, Moçambique, entre outros.

O Código Napoleão é inspirado no sistema de Gayo (romano-francês), dividido em três partes: Pessoas, Coisas e Ações. Este código serviu de modelo para a elaboração de códigos nacionais em toda a Europa e além (por exemplo, no Brasil), e sua influência só foi mitigada com o surgimento do Código Civil alemão (BGB – Bürgerliches Gesetzbuch), cerca de um século depois.

O Código Civil alemão, inspirado no sistema de Savigny, é dividido em cinco partes: Teoria da Relação Jurídica (parte geral), Direito de Propriedade, Direito de Obrigações, Direito de Família e Direito de Sucessões.

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D) O Sistema Anglo-Saxônico ou de Common Law

O Direito anglo-saxônico, também conhecido como anglo-americano ou Common Law, conforme analisado por RECASENS SICHES, deve ser estudado em seus dois sentidos históricos:

  1. A concepção tradicional (ou inicial): Este entendimento prevaleceu até os primeiros anos do século XX e ainda conserva prestígio residual. Nesta visão, o Common Law consistia em um conjunto de princípios de Direito Natural, considerados de origem divina e anteriores ao Estado e à sociedade, protegendo os indivíduos contra o despotismo dos reis tiranos. Os juízes não eram vistos como “criadores” do Direito, mas como seus “descobridores” através de suas sentenças. Assim, admitia-se que os juízes “criavam” o direito apenas no sentido formal, não materialmente, já que a decisão judicial era vista como o único meio de concretização efetiva do direito. Quando precedentes judiciais eram alterados, tratava-se apenas de correções de equívocos anteriores, não da criação de novas regras substanciais de direito. Era uma “redescoberta” ou ampliação do conteúdo anterior, com a revelação da autenticidade do direito preexistente.
  2. O sentido moderno: Diferente da concepção tradicional, o sentido moderno do Common Law implica que o Direito é inteiramente criado pelos tribunais, tanto formal quanto materialmente, conforme a expressão inglesa “judge made law”. A legislação não é considerada Direito autêntico, mas, conforme Roscoe Pound, é vista “como um intruso no corpo do Direito, capaz apenas de fornecer regras detalhadas para casos específicos de maneira expressa”.

Em ambos os sentidos do Common Law, admite-se, em última análise e em caso de conflito, o predomínio dos princípios gerais do Direito, em contraposição a qualquer arbítrio. Esta tese é manifestada na doutrina da “rule of law” (“regra de Direito” ou “princípio de Direito”), assentada numa concepção jusnaturalista do Direito, justificando o império do Direito.

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Duas Famílias Jurídicas no Mundo Ocidental

Dentro do chamado “mundo ocidental” (em sentido político-cultural, não geográfico), consideram-se duas principais famílias jurídicas: a romano-germânica (ou Civil Law) e a Common Law (muitas vezes chamada anglo-saxônica, mas também referida como anglo-americana).

Embora as remissões dos sistemas jurídicos existentes às duas famílias jurídicas definidas possam não ser perfeitas, existem sistemas híbridos que apresentam características de ambas as famílias, especialmente traços da Common Law e da família romano-germânica.

A sociedade da informação em que vivemos, juntamente com a recepção de normas de direito internacional nos ordenamentos jurídicos nacionais, tende a aproximar os sistemas jurídicos globalmente. Este é um dos aspectos mais marcantes da evolução do Direito moderno.

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