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Valores Fundamentais do Direito

O Direito está composto por valores Fundamentais que visa garantir ao individuo certa segurança nas transações que realiza no seu dia a dia

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Valores Fundamentais do Direito

O Direito está composto por valores essenciais que visa garantir ao individuo certa segurança nas transações que realiza no seu dia a dia e assim oferecer um pouco mais de certeza em todos os acto que este pratica.

Desde que foi assumido como uma das dimensões mais importantes da cultura, o Direito está ligado ao esforço histórico de realização de valores fundamentais na convivência social, a saber:

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Justiça

Justiça: É o fim último do Direito. Designa, segundo alguns autores (como Leibniz), proporção, ponderação, adequação,

correspondência a um fim. Na Grécia Antiga, a Justiça fazia-se equivaler à igualdade; na tradição judaico-cristã, supõe conformidade do agir humano com a vontade divina; expressase também no conceito de carácter social que diz respeito à repartição dos bens escassos entre os homens.

A Justiça é ainda encarada em função do tipo de relações que se estabelecem entre os indivíduos (justiça comutativa) entre os indivíduos e a sociedade, em termos de sujeição a normas fixadas pelo Estado (justiça geral ou legal) e entre o Estado e os indivíduos, tendo estes direitos em relação àquele (justiça distributiva).

Para poder vigorar na sociedade, o Direito deve impor uma ordem de convivência justa. A validade do Direito reside na Justiça, isto é, na justeza da ordem jurídica.

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Equidade

Equidade: Significa procurar ou promover a justiça, tendo em devida conta as desigualdades sociais, o que implica dar tratamento diferenciado a situações desiguais, dentro de parâmetros legalmente aceitáveis.

Para o ser realmente, a Justiça exige a consideração dos casos concretos na aplicação das normas, não podendo cingir-se a uma aplicação cega. Por isso, o Juiz, na sua função de julgar, obedece à lei mas também à sua consciência, além de considerar o convencionado pelas partes, sempre que as normas o permitam.

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Segurança

Segurança: Quer dizer que aos cidadãos deve ser dada a necessária confiança na estabilidade (ou permanência) das normas jurídicas.

As normas jurídicas não podem ser alteradas a cada dia que passa, a fim de garantirem aos cidadãos a possibilidade de orientar a sua conduta presente e futura com a necessária estabilidade. É assim que as leis novas só devem em princípio dispor para o futuro (princípio da irretroactividade da lei).

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Certeza Jurídica

Certeza Jurídica: Significa que aos cidadãos deve ser dada a possibilidade de terem um conhecimento preciso acerca do sistema de normas jurídicas vigentes na sociedade, para orientarem convenientemente a sua conduta e defenderem os seus interesses.

Os cidadãos devem estar em condições de gerir e prever os efeitos da sua conduta com base em normas jurídicas vigentes e do conhecimento geral. Por isso, em regra, as normas jurídicas, escritas de forma clara, com rigor e objectividade, devem ser publicadas no Boletim Oficial.

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Os diversos sentidos do termo Direito

Como temos referido, o Direito é a ordenação da convivência humana em sociedade através de normas jurídicas de acordo com a Justiça. Existe assim uma relação essencial e necessária entre o Direito e a Justiça. Se este tópico é pacífico na definição do Direito, não existe unanimidade na formulação o conceito de Direito. Este termo costuma ser utilizado com vários significados:

  • Num sentido normativo, Direito é o conjunto ou sistema de normas e princípios jurídicos, é o ordenamento jurídico que regula a vida em sociedade e determina o seu modo de ser e de funcionar. Fala-se assim de: Constituição da República, Código Civil, Direito Comercial, Direito Internacional, Direito Inglês, etc.
  • Direito pode designar o local ou instituição em que se administra a Justiça (os Tribunais); pode significar ciência jurídica, sabedoria jurídica dos jurisconsultos ou inclusive, património de uma pessoa (direitos e obrigações)…Há, porém, duas acepções fundamentais do Direito: direito objectivo e direito subjetivo.
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Direito objectivo e Direito subjetivo

Direito objectivo – É o conjunto de regras gerais, abstractas e imperativas, vigentes num determinado momento, para reger as relações humanas, e impostas, coactivamente, à obediência de todos. Os Códigos Penal, de Processo, Civil etc., bem como qualquer uma de suas regras, são exemplos de direito objectivo.

Direito subjectivo – É constituído pelos poderes, posições de privilégio ou faculdades que as normas de direito objectivo atribuem às pessoas de modo a que estas possam salvaguardar os seus legítimos interesses: direito à vida, direito à integridade física, direito ao bom nome e à privacidade, direito ao casamento, etc.

Dito de outro modo, direito subjectivo é faculdade ou prerrogativa do indivíduo de invocar a lei na defesa de seus interesses. Parte integrante do direito objectivo, o direito subjectivo de uma pessoa corresponde sempre ao dever de outra, que, se não o cumprir, poderá ser compelida a observá-lo através de medidas judiciais.

A Constituição de Moçambique, pode estatuir, por exemplo, que “é garantido a todos o direito à propriedade privada”. Esta norma jurídica de direito objectivo. Assim, se alguém violar a minha propriedade, poderei accionar o Poder Judicial para que a infracção seja sanada. Essa faculdade que tenho de movimentar a máquina judiciária para o reconhecimento de um direito que a lei me garante é que constitui o direito subjectivo.

Disso resulta que o direito objectivo é o conjunto de leis dirigidas a todos, ao passo que o direito subjectivo é a faculdade que tem cada um de invocar essas leis a seu favor sempre que o entenda, para defender o seu legítimo interesse.

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