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As Normas Jurídicas e as sanções

As normas jurídicas são regras de conduta social gerais, abstractas e imperativas, adoptadas e impostas de forma coercitiva pelo Estado

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Vamos falar do papel das normas jurídicas no desenvolvimento e organização das sociedades para tal é necessário compreender como elas actuam e quais as suas principais características para assim compreender o complexo movimento de sua aplicabilidade e as mais diferentes vicissitudes que gravitam em torno dela.

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Conceito de normas jurídicas

A ordem jurídica se expressa através de normas jurídicas, que são regras de conduta social gerais, abstractas e imperativas, adoptadas e impostas de forma coercitiva pelo Estado, através de órgãos ou autoridades competentes.

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Características da norma jurídica

A partir da definição anteriormente apresentada, podemos extrair as características mais marcantes da norma jurídica:

  1. Generalidade: Todas as pessoas são iguais perante a lei, sendo que a norma jurídica se aplica a todos os cidadãos de maneira igual. As normas jurídicas são válidas para todos e obrigam a todos da mesma forma.
  2. Abstração: As normas jurídicas aplicam-se a um conjunto abstrato de situações, a situações hipotéticas que podem ocorrer na vida social, e não a um indivíduo ou fato concreto.
  3. Imperatividade: As normas jurídicas são de cumprimento obrigatório. Devem ser acatadas e seguidas pelos cidadãos.
  4. Coercibilidade: As normas jurídicas podem ser impostas pelo uso de meios coercitivos ou força pelos órgãos competentes do Estado, em caso de não cumprimento voluntário.

Ao possuir as características de imperatividade e coercibilidade, a norma jurídica limita a liberdade do indivíduo, orientando-o a controlar seus impulsos pessoais e a escolher suas condutas de modo a não prejudicar a liberdade dos outros nem comprometer as bases da convivência social.

Dessa forma, para que a norma jurídica seja efetivamente observada, além de sua justiça intrínseca, a responsabilidade individual desempenha um papel crucial, levando os indivíduos a agir conforme o direito. O cumprimento voluntário ou natural das obrigações jurídicas reduz a necessidade de coerção na aplicação da norma jurídica.

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Estrutura da norma jurídica

A norma jurídica possui uma estrutura interna composta, frequentemente, por três elementos distintos:

  1. Previsão: A norma jurídica regula situações ou casos hipotéticos da vida que se espera venham a ocorrer (previsíveis). Em outras palavras, contém em si mesma a representação da situação futura.
  2. Estatuição: A norma jurídica impõe uma conduta a ser adotada quando se verifica, no caso concreto, a previsão da norma.
  3. Sanção: A norma jurídica estabelece os meios de coerção que fazem parte do sistema jurídico para garantir o cumprimento de seus comandos.

Por exemplo, o artigo 346º do Código Penal de Cabo Verde especifica:

“Quem, encontrando em qualquer lugar um recém-nascido exposto ou um menor de sete anos abandonado em local ermo, não o apresentar à autoridade administrativa mais próxima, será condenado a uma pena de prisão de um mês a dois anos.”

Neste exemplo, temos:

  • Previsão: “Quem, encontrando em qualquer lugar um recém-nascido exposto ou um menor de sete anos abandonado em local ermo…”
  • Estatuição: “… não o apresentar à autoridade administrativa mais próxima…”
  • Sanção: “… será condenado a uma pena de prisão de um mês a dois anos.”

É importante ressaltar que nem sempre os três elementos estão presentes de forma simultânea na estrutura de uma norma jurídica. Em alguns casos, eles podem aparecer de forma dispersa em diferentes normas do mesmo diploma legal ou mesmo em distintos diplomas legais. Por outro lado, alguns autores consideram apenas dois elementos na estrutura da norma jurídica, fundindo a previsão e a estatuição em um único elemento.

Apesar de sua natureza imperativa, a ordem jurídica, como toda norma social, pode ser violada. O descumprimento da norma jurídica implica a aplicação de sanções, um assunto que abordaremos a seguir.

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As sanções jurídicas como variedade das sanções sociais

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