o serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade pelos administradores, prestados pela Administração Pública…
o serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade pelos administradores, prestados pela Administração Pública…
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Segundo o professor Celso Bandeira de Mello,“ o serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade pelos administradores, prestados pela Administração Pública ou por quem lhe faça as vezes, sob regime de Direito Público, instituído em favor de interesses definidos como próprios pelo ordenamento jurídico”. Tendo a seguinte classificação:
ÍNDICE:
ToggleServiços Públicos (Próprios) – São serviços prestados diretamente à comunidade pela Administração: Defesa Nacional, Polícia, Saúde Pública;
Utilidade Pública – São serviços úteis ou convenientes para a comunidade, e prestados pela administração ou por terceiros.
Quando o serviço é executado por outras pessoas (físicas ou jurídicas), cabe a administração pública a fiscalização do serviço, mas por conta e risco dos prestadores de serviços: Energia Elétrica, Serviço de Gás de Cozinha, Telefonia, Transporte Coletivo.
Serviços próprios do Estado – São os que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público e não podem ser delegados: Segurança Pública, Saúde Pública.
Serviços Impróprios do Estado – São serviços que podem ser prestados diretamente pelo estado ou por meio de entidades descentralizadas, concessionárias, permissionárias ou autorizadas;
Serviço Útil Universal (Geral) – AAdministração presta para atender acolectividade no seu todo: Iluminação Pública, Calçamento;
Serviço Uti Singuli (ou individual) – São serviços determinados a certas pessoas, devendo ser remunerados por taxa ou tarifa e não por imposto: Telefone, Água.
Serviços Públicos – competência de regulamentação e controle Segundo o professor Diógenes Gasparini (1995,250) a instituição, regulamentação, execução e controle dos serviços públicos, qualquer que seja sua espécie ou modalidade de oferecimento aos usuários, são, em tese, sempre da alçada da Administração Pública”.
Já Petrónio Braz em seu livro Direito Municipal na Constituição, (2001, 224), diz que “os serviços públicos quando essenciais, são prestados pela Administração em razão da necessidade coletiva.
No âmbito municipal são serviços públicos o atendimento à saúde da população, os programas de educação, o ordenamento do solo urbano, entre outros, que visam o atendimento às necessidades gerais da comunidade”. Desta forma, incumbe ao Poder Público a regulamentação e o controle dos serviços públicos.
Permanência – Para Gasparini, “é a continuidade do Serviço Público, não podendo o mesmo sofrer solução de continuidade. Quando instituído o serviço, este deve ser prestado normalmente”. Não considera descontinuidade da prestação do serviço público quando interrompido em situação de emergência, falta de pagamento dos usuários, conforme o art. 6º da Lei Federal das Concessões e Permissões;
Generalidade – “O serviço público oferecido deve ser igual para todos. Deve ser prestado sem qualquer discriminação a quem o solicita”;
Eficiência – Segundo Gasparini “a eficiência exige que o responsável pelo serviço público se preocupe sobre maneira com o bom resultado prático da prestação que cabe oferecer aos usuários”;
Modicidade – “A modicidade impõe sejam os serviços públicos prestados mediante taxas ou tarifas, pagas pelos usuários para remunerar os benefícios recebidos e permitir oseu melhoramento e expansão”;
Cortesia – Pelo princípio da cortesia, obriga-se a Administração Pública a oferecer aos usuários de seus serviços um bom tratamento, (1995, 257/258).
O professor Gaspárini informa que “os serviços públicos são remunerados por taxa ou tarifa” (1995, 258). A remuneração será efetuada por meio da taxa quando os serviços forem postos a disposição do cidadão, a exemplo dos serviços de colecta de esgoto sanitário e os de distribuição de água domiciliar.
Os serviços facultativos, que não são impostos pela Administração Pública, são remunerados por tarifa ou preço público. Através de tarifa são custeados os serviços de telefonia, energia eléctrica e outros.
O Serviço Público terá a responsabilidade objetiva. Responde a entidade prestadora pelos prejuízos comprovados, independente de culpa de seus agentes, ficando assegurada a Acão Regressiva contra os agentes causadores do dano, quando tiverem agido culposamente.
Responde objectivamente a entidade empresa ou pessoa física que recebeu a delegação semalcançar o Poder Público, que transfere a execução dos serviços.
O estado responde Subsidiariamente (não solidária) pelos danos causados pelo serviço. Se um serviço, por exemplo, Travessia Marítima for delegado pelo Poder Público a terceiros, caso a embarcação venha a naufragar em decorrência de falha do serviço, aresponsabilidade do Poder Público pelos danosaos usuários será subsidiária, mas se a embarcação abalroar outra, os prejuízos serão suportados pelo delegado.
Serviço Centralizado – é o serviço prestado pelo próprio Poder Público;
Serviço Descentralizado – o Poder Público transfere a sua execução a terceiros, através de:
Outorga – Na outorga, a Administração cria por lei, uma entidade (Autarquia, Fundação Pública, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mis ta) e transfere a titularidade de determinado Serviço Público ou de Utilidade Pública. A entidade passam a ser independente (administrativa e financeira) sem interferência do Estado conforme o limite legal;
Delegação – a Administração transfere a execução de determinado serviço por contrato (Concessão) ou por Ato Unilateral (Permissão ou Autorização), para que o delegado preste serviço público:
Responde objetivamente a entidade empresa ou pessoa física que recebeu a delegação sem alcançar o Poder Público, que transfere a execução dos serviços.
O estado responde Subsidiariamente (não solidária) pelos danos causados pelo serviço. Se um serviço, por exemplo, Travessia Marítima for delegado pelo Poder Público a terceiros, caso a embarcação venha a naufragar em decorrência de falha do serviço, a responsabilidade do Poder Público pelos danos aos usuários será subsidiária, mas se a embarcação abalroar outra, os prejuízos serão suportados pelo delegado.
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