Conforme os ensinamentos de Diógenes Gasparini“ A organização do Estado é matéria constitucional, cabendo ao Direito Constitucional discipliná-la, enquanto a criação, estruturação, alteração e atribuições das competências dos órgãos da Administração Pública são temas de natureza administrativa, cuja normatização é da alçada do Direito Administrativo”.
Sendo assim, a organização da Administração Pública compreende suas entidades, os órgãos e agentes.
Entidade Pública
Em sentido geral, Entidade é pessoa jurídica, pública ou privada. A organização política e administrativa brasileira classifica no sector público, as entidades em: Estatais, Autárquicas, Fundacionais e Paraestatais.
Entidades Estatais
São pessoas jurídicas de Direito Público que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos a administrativos, tais como a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal.
Entidades Autárquicas
Fazem parte da administração indireta, são pessoas jurídicas de Direito Público, de natureza meramente administrativa, criadas por lei específica, para a realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da estatal que as criou; funcionam e operam na forma estabelecida na lei instituidora e nos termos de seu regulamento; são autónomos administrativa e financeira, possui património próprio: INSS, BACEN, CVM, DNER, INCRA.
Entidades Fundacionais
Fazem parte da administração indireta. Conforme a Constituição Federal são pessoas jurídicas de Direito Público; são assemelhadas às autarquias, criadas por lei específica com as atribuições que lhes forem conferidas no ato de sua instituição, são autónomos administrativa e financeira, sem fins lucrativos, com património próprio, desenvolve actividades não típicas do estado, como exemplo temos: IBGE, FUNAI, EMBRATUR, IPEA.
Entidades Paraestatais
São pessoas jurídicas de Direito Privado cuja criação é autorizada por lei específica para a realização de obras, serviços ou atividades de interesse coletivo (SESI, SESC, SENAI, etc.); são autónomas, administrativa e financeiramente, tem património próprio e operam em regime da iniciativa particular, na forma de seus estatutos, ficando vinculadas (não subordinadas) a determinado órgão da entidade estatal a que pertencem, que não interfere diretamente na sua administração.
Admiração Direta
É o conjunto dos órgãos integrados na estrutura administrativa das Estatais, tais como: Presidência da República, Ministérios e Secretários.
Administração Indirecta
É o conjunto de entes (personalizados) que, vinculados a um Ministério e/ou Secretaria prestam serviços públicos ou de interesse público tais como Autarquias, Fundações Públicas, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista. Possuem personalidade jurídica própria e executa atividades do governo que são desenvolvidas de forma descentralizada.
Empresa Pública
Possui personalidade jurídica de direito privado, património próprio, capital exclusivo de ou das entidades estatais (União, Estado e/ou Município), criadas por Lei, pode ter mais de um sócio: ECT, EMBRAPA,
CEF, SERPRO, RADIOBRAS, CASA DA MOEDA.
Sociedade de Economia Mista
Tem personalidade jurídica de direito privado, criada por Lei, cujo capital social em ações com direito a voto pertencem à entidade estatal (União, Estado- membro, Distrito Federal ou Município) ou entidade da administração indireta: Banco do Brasil, PETROBRÁS, TELEBRÁS, ELETROBRÁS.