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Diferença entre Estado e Governo

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Estado e Governo – Diferença

O Estado é uma comunidade de homens fixada sobre um território com poder de mando, ação e coerção constituída de Povo, Território e Governo. Sendo uma Entidade política com capacidade de elaborar suas próprias leis. Podemos também definir que o Estado é constituído de três elementos originários e

indissociáveis: Povo que é componente humano do Estado; Território que representa a sua base física; Governo Soberano que compreende o elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto-organização emanado do povo.

Dito em sentido formal o Governo é o conjunto de Poderes e Órgãos constitucionais; em sentido material, é o complexo de funções estatais básicas; já em sentido operacional, é a condução política dos negócios públicos. A constante do Governo é a sua expressão política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos do Estado e de manutenção da ordem jurídica vigente.

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Poderes do Estado

São o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmónicos entre si e com suas funções reciprocamente indelegáveis (art. 2º da CF,). Esses poderes são imanentes e estruturais do Estado, a cada um deles correspondendo uma função que lhe é atribuída com especificidade.

Assim a função do Legislativo é a elaboração da lei (dita função normativa); a função do Executivo é a conversão da lei em ato individual e concreto (dita função administrativa); a função do Judiciário é a aplicação coativa da lei aos litigantes (dita função judicial).

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Poderes Administrativos

 Hely Lopes Meirelles ensina que “os poderes administrativos nascem com a Administração e se apresentam diversificados segundo as exigências do serviço público, o interesse da coletividade e os objetivos a que se dirigem”.

Poder Vinculado – No conceito de Diógenes Gasparini, “vinculados são os atos administrativos praticados conforme o único comportamento que a lei prescreve à Administração Pública”. O administrador público age no estrito limite legal;

Poder Discricionário – Na lição do professor Hely Lopes Meirelles o poder discricionário “é aquele concedido à Administração de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo”. A Administração Pública oferece ao administrador a possibilidade de optar por determinada situação, dentro dos limites legais;

Poder Hierárquico – É no conceito de Hely Lopes Meirelles, “o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal”. São os graus ou escalões internos da administração, numa relação de ascendência e subordinação entre órgãos e agentes;

Poder Disciplinar – É o poder de punir o servidor infrator, cujas penalidades são: Advertência, Repreensão, Suspensão, Multa, Demissão, Cassação da Aposentadoria, Disponibilidade, Destituição do Cargo ou Função Pública;

Poder Regulamentar – É exercido pelos Chefes do Executivo para regulamentar as leis por meio de decretos;

Poder de Polícia – Consoante lição de Petrónio Braz é o “poder diferido ao Estado, necessário ao estabelecimento das medidas que a ordem, a saúde e amoralidade públicas exigem”. É o controle exercido pelo Estado, das atividades praticadas pelo indivíduo, podendo ser discricionário ou vinculado.

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o serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade pelos administradores, prestados
Princípios Fundamentais da Administração Pública - São os fundamentos da ação administrativa pública,
Órgãos Públicos - São centros de competências instituídos para o desempenho de funções
Vamos aprender que A organização do Estado é matéria constitucional, cabendo ao Direito
Administração Publica é o conjunto de serviços e entidades incumbidos de concretizar as
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