Estado e Governo – Diferença
O Estado é uma comunidade de homens fixada sobre um território com poder de mando, ação e coerção constituída de Povo, Território e Governo. Sendo uma Entidade política com capacidade de elaborar suas próprias leis. Podemos também definir que o Estado é constituído de três elementos originários e
indissociáveis: Povo que é componente humano do Estado; Território que representa a sua base física; Governo Soberano que compreende o elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto-organização emanado do povo.
Dito em sentido formal o Governo é o conjunto de Poderes e Órgãos constitucionais; em sentido material, é o complexo de funções estatais básicas; já em sentido operacional, é a condução política dos negócios públicos. A constante do Governo é a sua expressão política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos do Estado e de manutenção da ordem jurídica vigente.
Poderes do Estado
São o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmónicos entre si e com suas funções reciprocamente indelegáveis (art. 2º da CF,). Esses poderes são imanentes e estruturais do Estado, a cada um deles correspondendo uma função que lhe é atribuída com especificidade.
Assim a função do Legislativo é a elaboração da lei (dita função normativa); a função do Executivo é a conversão da lei em ato individual e concreto (dita função administrativa); a função do Judiciário é a aplicação coativa da lei aos litigantes (dita função judicial).
Poderes Administrativos
Hely Lopes Meirelles ensina que “os poderes administrativos nascem com a Administração e se apresentam diversificados segundo as exigências do serviço público, o interesse da coletividade e os objetivos a que se dirigem”.
Poder Vinculado – No conceito de Diógenes Gasparini, “vinculados são os atos administrativos praticados conforme o único comportamento que a lei prescreve à Administração Pública”. O administrador público age no estrito limite legal;
Poder Discricionário – Na lição do professor Hely Lopes Meirelles o poder discricionário “é aquele concedido à Administração de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo”. A Administração Pública oferece ao administrador a possibilidade de optar por determinada situação, dentro dos limites legais;
Poder Hierárquico – É no conceito de Hely Lopes Meirelles, “o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal”. São os graus ou escalões internos da administração, numa relação de ascendência e subordinação entre órgãos e agentes;
Poder Disciplinar – É o poder de punir o servidor infrator, cujas penalidades são: Advertência, Repreensão, Suspensão, Multa, Demissão, Cassação da Aposentadoria, Disponibilidade, Destituição do Cargo ou Função Pública;
Poder Regulamentar – É exercido pelos Chefes do Executivo para regulamentar as leis por meio de decretos;
Poder de Polícia – Consoante lição de Petrónio Braz é o “poder diferido ao Estado, necessário ao estabelecimento das medidas que a ordem, a saúde e amoralidade públicas exigem”. É o controle exercido pelo Estado, das atividades praticadas pelo indivíduo, podendo ser discricionário ou vinculado.