A construção do Estado moderno e a materialização das conquistas no Estado Democrático de Direito: Estado liberal e social de direito…
A construção do Estado moderno e a materialização das conquistas no Estado Democrático de Direito: Estado liberal e social de direito…
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ToggleA teoria naturalista está alicerçada na ideia de que os homens são naturalmente associativos, sendo de sua própria essência a organização em sociedade, haja vista que o ser humano é incapaz de viver isoladamente. Essa característica do ser humano seria algo natural e indissociável da sua vontade e, portanto, tal organização independeria da sua razão. Daí dizer-se ser essa teoria naturalista, pois essa necessidade do homem de associar-se aos seus pares seria algo inerente ao próprio ser humano e, portanto, indissociável dele, é da natureza humana.
Em contraponto à teoria naturalista apresenta-se a teoria contratualista, que prega ser a sociedade originada de um acordo de vontade entre os homens, reconhecendo que a origem do Estado, não seria algo naturalmente pretendido. Mas sim, um fruto da razão humana, uma necessidade daqueles que primitivamente reconheceram nesse pacto de vontades, também conhecido como contrato social, uma forma de organizarem-se em busca de paz social e de segurança que não encontravam vivendo isoladamente.
Por certo é que independente das razões que levaram os homens a se reunir em sociedade primitivamente, é dessas sociedades primitivas que serão concebidos os primeiros Estados. Aderindo-se a teoria de que a sociedade humana existiu sem o Estado durante um certo período. Depois, por motivos diversos, este foi constituído para atender às necessidades ou às conveniências dos grupos sociais.
A expressão “Estado” (do latim status: estar firme) tão utilizada contemporaneamente para denominar a organização política e social de uma nação, tem origem na vasta diversidade de modelos políticos da Itália. E o primeiro autor que introduziu o termo na linguagem científica foi Maquiavel em Il Príncipe, sendo que Maquiavel, o mais destacado dos escritores renascentistas, inicia o capítulo I de seu livro dizendo: “Todos os Estados, todos os governos que tiveram e têm autoridade sobre os homens, foram e são ou repúblicas ou principados”.
Nesse viés, faz-se necessário apresentar um conceito para o Estado, o que por certo não é fácil, devido à vastidão de doutrinadores que tratam do assunto e se aventuram nessa tarefa, de modo que sendo necessário fazê-lo utilizar-se-á inicialmente o conceito de Dallari, para quem se pode conceituar o Estado como a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território.
Corroborando nessa tarefa, Wolkmer apresenta seu conceito, afirmando que “O Estado configura-se como uma organização de caráter político que visa não só a manutenção e coesão, mas a regulamentação da força em uma formação social determinada”. Ainda, Maluf enuncia que o Estado, considerado democraticamente, não passa de uma instituição nacional, que tem o fito de efetivar os objetivos da população. Portanto, o Estado não tem autoridade nem finalidade próprias, tratando-se do resultado dos ideais da comunhão que ele representa, destarte, conceitua-o dizendo simplesmente que “O Estado é o órgão executor da soberania nacional”.
São exemplos das primeiras formas de Estados socialmente organizados, muito embora com traços muito distintos dos do Estado moderno, as civilizações da antiguidade, situadas no Oriente ou no Mediterrâneo onde vigorava um Estado eminentemente Teocrático; a Grécia que se caracterizava pela existência das pólis – Cidades-Estado e; Roma onde o Estado primitivo também se conformava em Cidade-Estado.
Posteriormente a queda de Roma verifica-se em termos históricos o surgimento do feudalismo, momento em que cada feudo constituía uma espécie de pequeno Estado concentrando o poder do ente nas mãos dos senhorios feudais. Verifica-se que, no Estado medieval, a ordem era sempre bastante precária, pela improvisação das chefias, pelo abandono ou pela transformação de padrões tradicionais, pela constante situação de guerra, e, inevitavelmente, pela própria indefinição das fronteiras políticas.
Toda essa situação de incerteza, reinante dentro dos feudos, faz com que se clame por um poder capaz de chamar para si o dever de organizar política, econômica e socialmente o Estado Medieval, esse poder será concentrado nas mãos de um monarca e manifestar-se-á por meio do absolutismo. Assim, “o Estado Moderno nasceu absolutista e durante alguns séculos os defeitos e virtudes do monarca absoluto foram confundidos com as qualidades do Estado”.
Portanto, é com o fim da idade média e a extinção do feudalismo que se verifica a concepção dos Estados modernos nos moldes como são conhecidos na atualidade, ou seja, alicerçados na ideia de soberania. Pois, é cediço que não existe Estado que não seja soberano, considerando-se que “A moderna ideia de Estado tem seu expoente na ideia de soberania”. E que, portanto, no dizeres de Maluf, “não há Estado perfeito sem soberania”.
Ainda, conforme a teoria difundida por Jellinek, ao tratar da conformação do Estado, para que seja constituído o ente estatal, são necessários três elementos, quais sejam: população, território e governo, sendo que se pode descrever o Estado como um fenômeno histórico que consiste em um povo exercer em determinado território o poder próprio, o poder político.
Deste modo, é a postura que os monarcas assumem, ao controlar seus territórios impondo seu poder às outras nações, que imprime a característica essencial para o surgimento dos primeiros Estados, qual seja a Soberania nacional. Pois os demais elementos, ditos materiais, a população e o território, já se encontravam presentes nas formas mais antigas de Estado, muito embora não tivessem conotação de elemento essências para o Estado, encontrando-se ausente apenas o elemento soberania, que se trata de um requisito formal.
Esse poder absoluto que revestia os monarcas era difundido à população como sendo de origem divina, como se o rei recebesse de Deus por meio de uma dádiva o poder de que era investido, autorizando-o com isso a exercer poder sobre tudo que estivesse sobre seu domínio. A teoria do direito divino foi uma maneira fácil de fundamentar a origem do poder despótico dos soberanos durante o absolutismo, de maneira que não era ele questionado pela população justamente por ser tido como advindo de Deus e entregue diretamente ao soberano.
Durante a vigência das monarquias absolutistas, verificou-se o surgimento da classe burguesa, que muito embora detivesse poder econômico, pois viviam de comércio, não detinham poder político, nem status social, vivendo à margem da classe aristocrática, única considerada apta a exercer poder político.
Ademais, o Estado absolutista era extremamente intervencionista, despótico e estamental, o que por certo desagradava à burguesia que não conseguia ascender socialmente, sendo ainda obrigada a pagar altos impostos, os quais eram responsáveis por manter a nobreza e o clero, além de não poderem contratar livremente e dispor da propriedade como bem entendessem.
Consoante a isso, some-se a inquietação do povo, que sob a influência dos movimentos humanista e iluminista de origem jusnaturalista, fomentados pelo capital da burguesia, começa a atentar-se para o fato de que também eles, que viviam à margem do poder político e econômico, são detentores de direitos naturais.
Com essa difusão de ideais, passa então a existência do Estado a ser tida para e em função dos cidadãos e não mais a dos cidadãos para e em função da Existência do Estado. Além do que se compreende que o poder do Estado já não mais.
O Estado liberal de direito é um modelo político que se baseia nos princípios do liberalismo e do Estado de Direito. Nesse contexto, o liberalismo preconiza a limitação do poder estatal em prol da proteção das liberdades individuais e dos direitos naturais dos cidadãos. Por sua vez, o Estado de Direito implica que o exercício do poder público deve estar submetido às leis e à Constituição, garantindo a segurança jurídica e a igualdade perante a lei.
No Estado liberal de direito, o poder do Estado é regulado por um sistema jurídico que estabelece limites claros para a atuação governamental, assegurando a proteção dos direitos individuais e a liberdade dos cidadãos. Esse modelo político visa garantir a separação de poderes, a legalidade das ações estatais e a proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos.
Destaca-se que o Estado liberal de direito foi marcado pela valorização dos direitos naturais, pelo desenvolvimento econômico e industrial, bem como pela submissão do poder estatal à legalidade. No entanto, também apresentou desafios, como a influência do poder econômico da burguesia na definição das normas e o individualismo que limitava a proteção estatal aos menos favorecidos.
É importante ressaltar que o Estado liberal de direito foi um marco na evolução dos sistemas políticos, contribuindo para a consolidação dos princípios democráticos e dos direitos individuais. Esse modelo político influenciou a concepção contemporânea de Estado de Direito, que busca conciliar a proteção das liberdades individuais com a promoção do bem-estar social e a igualdade de oportunidades para todos os cidadãos.
O Estado social de direito é um modelo político que surge como uma evolução do Estado liberal de direito, incorporando novos elementos e princípios para lidar com as demandas sociais e econômicas da sociedade moderna. Nesse contexto, o Estado social busca conciliar a proteção dos direitos individuais e a liberdade com a promoção do bem-estar social e a redução das desigualdades.
Uma das características fundamentais do Estado social de direito é a atuação positiva do Estado na garantia dos direitos sociais, econômicos e culturais dos cidadãos. Isso significa que o Estado não apenas se limita a garantir as liberdades individuais, mas também assume a responsabilidade de promover a justiça social, a igualdade de oportunidades e o acesso a serviços essenciais, como educação, saúde, moradia e trabalho.
No Estado social de direito, a ordem jurídica não se restringe apenas à proteção dos direitos civis e políticos, mas também engloba os direitos sociais, que demandam uma atuação mais ativa do Estado na promoção do bem-estar coletivo. Essa abordagem ampliada dos direitos fundamentais reflete uma mudança na concepção de cidadania, que passa a englobar não apenas a esfera civil e política, mas também a esfera social.
Além disso, o Estado social de direito mantém a ideia de Estado de Direito, ou seja, a submissão do poder estatal às leis e à Constituição, garantindo a segurança jurídica e a igualdade perante a lei. Dessa forma, o novo modelo de Estado deve agir dentro da legalidade, ao mesmo tempo em que atua de forma positiva em prol do bem-estar social e da justiça distributiva.
Em resumo, o Estado social de direito representa uma evolução do modelo liberal, incorporando a dimensão social e a preocupação com a igualdade e a justiça social. Esse modelo político busca conciliar a liberdade individual com a promoção do bem-estar coletivo, reconhecendo a importância de uma atuação ativa do Estado na garantia dos direitos sociais e na redução das desigualdades.
O Estado Democrático de Direito é um modelo político que combina os princípios do Estado de Direito com os valores da democracia. Nesse sistema, o poder estatal é exercido de acordo com a Constituição e as leis, garantindo a segurança jurídica, a igualdade perante a lei e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos. Além disso, o Estado Democrático de Direito se caracteriza pela participação popular, pelo respeito às instituições democráticas e pela proteção dos direitos individuais e coletivos.
No Estado Democrático de Direito, a soberania emana do povo, que exerce o poder por meio de representantes eleitos, conforme previsto na Constituição. Esse modelo político busca conciliar a legalidade e a democracia, garantindo a proteção dos direitos fundamentais, a separação de poderes e o controle do poder estatal. Assim, o Estado Democrático de Direito representa um avanço na consolidação dos princípios democráticos e na garantia dos direitos dos cidadãos.
No contexto do Estado Democrático de Direito, o direito penal desempenha um papel fundamental na garantia da ordem social e na proteção dos direitos dos cidadãos. O direito penal é um ramo do ordenamento jurídico que estabelece as normas e as sanções aplicáveis aos indivíduos que cometem crimes, visando a prevenção e repressão de condutas consideradas lesivas à sociedade.
É importante ressaltar que o direito penal deve ser utilizado de forma adequada e proporcional, evitando o uso indiscriminado de políticas criminais que possam resultar em violações dos direitos individuais e em injustiças. O mau uso do direito penal, por meio de políticas criminais precipitadas, pode gerar impactos negativos na sociedade e comprometer a eficácia do sistema de justiça criminal.
No Estado Democrático de Direito, o poder punitivo do Estado deve ser exercido de acordo com princípios limitadores que garantam a legalidade, a proporcionalidade e o respeito aos direitos fundamentais dos indivíduos. Esses princípios servem como parâmetros para a atuação do Estado no campo penal, evitando abusos e arbitrariedades. Dessa forma, a limitação do poder punitivo é essencial para assegurar a justiça e a equidade no sistema de justiça criminal.
Em suma, no Estado Democrático de Direito, o direito penal deve ser aplicado de forma justa, proporcional e respeitando os princípios fundamentais do Estado de Direito e da democracia, garantindo a proteção dos direitos individuais e a promoção da justiça social.
Referências:
- Bitencourt, C. R. (2007). Tratado de direito penal: parte geral. Saraiva.
- Copetti, A. (2000). Princípio da ofensividade no direito penal. Revista Jurídica, 48(292), 1-15.
- Neves, G. S. (2008). Princípios constitucionais penais. Lumen Juris.
- Wolkmer, A. C. (2000). Introdução ao pensamento jurídico crítico. Del Rey.
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