Órgãos Públicos – conceito
São centros de competências instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. Não tem personalidade jurídica e nem vontade própria.
Cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica. Ex.: Tribunais, Ministérios, Secretarias, Corporações Legislativas.
Petrónio Braz, em sua obra “Direito Administrativo Municipal”, define: “por órgão público entende-se a instituição a que se atribuem funções determinadas com competência para o desempenho de funções estatais”. Não possui personalidade jurídica e nem vontade própria:
Órgãos Públicos – classificação doutrinária
Os doutrinadores da literatura nacional estabelecem uma classificação ampla que possibilita um estudo mais detalhado desse tema, vejamos.
a) Quanto à posição estatal
Independentes – Originários da Constituição, com autonomia financeira e administrativa, representam:
Poderes do Estado: Executivo, Legislativo e Judiciário;
Congresso Nacional (Senado e Câmara de Deputados);
Assembleia Legislativa, Câmara de Vereadores;
Chefias do Executivo (Presidência, Governadores, Prefeituras);
Tribunais Judiciários e Juízes Singulares, Ministério Público.
Autónomos – Ampla autonomia Administrativa, Financeira e Técnica: Ministérios, Secretarias de Estado, Consultoria – Geral da República e Chefes de Poderes.
Superiores – Detêm o poder de direção, controle, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica. Não gozam de autonomia financeira e administrativa, são órgãos de planeamento: Gabinetes, Secretarias – Gerais, Inspetorias, Procuradorias Administrativas e Judiciais.
Subalternos – Reduzido poder de decisão, são executores que realizam serviços de rotina, tarefas e formalização de atos administrativos. Unidades administrativas e de execução.
b) Quanto a Estrutura
Órgãos Simples – Constituído de um sóórgão;
Órgão Composto – Constituído por maisde um órgão
c) Quanto a Atuação Funcional
Órgão Singular ou Unipessoal – Atuam edecidem através de um só agente : Presidenteda República, Governador de Estado, Prefeitos;
Órgão Colegiado ou Pluripessoal – Decidem pela manifestação majoritária dos seus membros: Câmara dos Deputados,Câmara dos Senadores.
Agentes Públicos – classificação Pessoas físicas que exercem alguma função estatal, são todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal; normalmente desempenham funções do órgão, distribuídas entre cargos de que são titulares, mas excecionalmente podem exercer funções sem cargo.
O professor Diógenes Gasparini em seu livro Direito Administrativo, (ano, 124), define agentes públicos “como todas as pessoas físicas que sob qualquer liame jurídico e algumas vezes sem ele presta serviços à Administração Pública ou realizam atividades que estão sob sua responsabilidade”. Com base neste conceito podemos citar:
Agentes Políticos – São os componentes do governo no primeiro escalão: Presidente da República,
Governadores, Deputados, Senadores, Vereadores, Ministros e Conselheiros dos Tribunais, Diplomáticos e Secretários de Estado;
Agentes Administrativos
Todos aqueles que se vinculam ao Estado ou Entidades Autárquicas e Fundacionais: Servidores Concursados, Cargos de Comissão, Temporários, Dirigentes de Entidades Paraestatais (não os seus empregados) e Representantes da Administração Indireta do Estado;
Agentes Honoríficos – Cidadãos convocados para prestar serviços temporários, transitórios, normalmente sem remuneração e não são funcionários públicos: Mesário Eleitoral, Jurado, Comissário de Menor;
Agentes Delegados – Particulares que através de concessão ou permissão executam obras e serviços públicos, sob fiscalização do delegante (Estado): Concessionários, Permissionários de obras e serviços públicos, serventuários de ofício, Cartórios não legalizados, Leiloeiros Tradutores e Intérprete Público;
Agentes Credenciados – São os que recebem a incumbência da Administração para representá-lo em certo ato, ou praticar atividade específica, mediante remuneração do Poder Público.
Servidor Público É a pessoa legalmente investida em cargo público. Os que ocupam os cargos de provimento permanente da administração pública ingressam essencialmente por concurso público.
Já os ocupantes dos cargos de provimento temporário são os de livre nomeação e exoneração por ato administrativo de autoridade competente legalmente, ou seja, podem ser exonerados ou demitidos por essa mesma autoridade.
Cargo Público
É o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, para provimento em carácter permanente ou temporário.
Cargo Público como é organizado?
Os cargos de provimento permanente da administração pública, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em grupos ocupacionais, integrados por categorias funcionais identificadas em razão do nível de escolaridade e habilidade exigidas para o exercício das atribuições previstas em lei.
Função Pública
São encargos atribuídos aos órgãos, cargos e agentes públicos. Entende-se ainda como função pública o conjunto de trabalhadores ligados de forma profissional e estável à Administração Pública, através de estatuto específico e definidor dos seus direitos e deveres.
Quadro Funcional
É o conjunto de cargos de provimento permanente e de provimento temporário, integrantes dos órgãos dos Poderes do Estado, das autarquias e das fundações públicas.
Carreira Pública
É a linha estabelecida para evolução em cargo de igual nomenclatura e na mesma categoria funcional, de acordo com o merecimento e antiguidade do servidor.
Estrutura de Cargos
É o conjunto de cargos ordenados segundo os diversos grupos ocupacionais e categorias funcionais correspondentes.
Lotação de função ou cargo público
É o número de cargos de categoria funcional atribuído a cada unidade da administração pública direta, das autarquias e das fundações.