Princípios Fundamentais da Administração Pública – São os fundamentos da ação administrativa pública, ou seja, os alicerces fundamentais…
Princípios Fundamentais da Administração Pública – São os fundamentos da ação administrativa pública, ou seja, os alicerces fundamentais…
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São os fundamentos da ação administrativa pública, ou seja, os alicerces fundamentais da atividade pública; desprezá-los é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de mais elementar para a boa guarda e zelo dos interesses sociais. Constitucionalmente compreende: Princípio da Legalidade, da Moralidade, da Impessoalidade e/ou Finalidade e o da Publicidade.
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TogglePrincípio da Legalidade – o primeiro dos princípios administração, consoante o caput do art. 37 da CF, significa que o administrador público está, em toda a sua actividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso; a eficácia de toda a actividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal, só é permitido fazer o que a lei autorizar. Diógenes Gasparini, em seu livro Direito Administrativo, diz que “a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor”.
Princípio da Moralidade – a moralidade administrativa constitui pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública, sendo que o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, pois nem tudo que é legal é honesto; a moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum.
Para Hely Lopes Meirelles “a moralidade administrativa está intimamente ligada ao conceito do bom administrador, aquele que, usando de sua competência, determina-se não só pelos preceitos legais vigentes, como também pela moral comum, propugnando pelo que for melhor e mais úteis para o interesse público”.
Princípio da Impessoalidade e Finalidade – este princípio impõe aoadministrador público que só pratique o ato visando o seu fim legal, e o fim legal éunicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objectivo do ato, de formaimpessoal.
Desde que o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros; pode, entretanto, o interesse público coincidir com o de particulares, como ocorre normalmente nos atos administrativos negociais e nos contratos públicos, casos em que é lícito conjugar a pretensão do particular com o interesse coletivo;
vedando a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a Administração, visando unicamente a satisfazer interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, sob forma de desvio de finalidade. Segundo Wolgran Junqueira Ferreira (Comentários à Constituição de 1988, 452), “a impessoalidade, isto é, o ato administrativo, não deve ser elaborado tendo como objetivo a pessoa de alguém”.
Princípio da Publicidade – é a divulgação oficial do ato para o conhecimento público e início de seus efeitos externos. A publicidade não é elemento formativo do ato, é requisito de eficácia e moralidade, por isso mesmo, os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os regulares a dispensam para sua exequibilidade, quando a lei ou regulamento exige.
Segundo Diógenes Gasparini “esse princípio torna obrigatória a divulgação de atos, contratos e outros instrumentos celebrados pela Administração Pública direta e indireta, para conhecimento, controle e início de seus feitos”.
O princípio da publicidade dos atos e contratos administrativos, como exemplo, além de assegurar seus efeitos externos, visa a propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral; abrange toda a atuação estatal, não só sob o aspeto de divulgação oficial de seus actos como, também, de apropriação de conhecimento da conduta interna de seus agentes.
Eficiência – introduzida pela Emenda Constitucional n. 19, este princípio impõe à Administração Pública a obrigação de realizar suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, além, por certo, de observar outras regras, a exemplo do princípio da legalidade.
A legislação federal embasada na doutrina académica considera ainda os seguintes princípios para a administração pública:
Planeamento – compreende o estabelecimento de diretrizes e metas que deverão orientar a ação governamental, ou seja o Plano Geral do Governo;
Coordenação – visa harmonizar e direcionar sistematicamente todas as atividades da administração, submetendo-se ao que for planejado;
Descentralização – atribuir a outros mediante lei, poderes da Administração (Desconcentração);
Delegação – transferência de atribuições, mediante ato administrativo, identificando a autoridade delegante, a delegada e o objeto da delegação;
Controle – é verificar e acompanhar os efeitos do que foiplanejado e executado.
Segundo Petrónio Braz (Direito Municipal naConstituição, p.236), ato administrativo é toda exteriorização, autorizada em lei, unilateral eformal, da vontade do Estado, através dos seus agentes, no exercício concreto da função administrativa, dirigida à realização de seus fins;
Para Diógenes Gasparini (Direito Administrativo, p 55) o ato administrativo produz um efeito de direito: declarar, certificar, criar, alterar, transferir e extinguir direitos e obrigações.
Desta forma, o ato administrativo é toda a manifestação unilateral da Administração Pública, que tenha por fim: Adquirir, Resguardar, Transferir, Modificar, Extinguir e Declarar Direitos ou Impor Obrigações aos administrados ou a si próprio.
Presunção de Legitimidade – Hely Lopes Meirelles informa que essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que no Estado de Direito, informa toda a atuação governamental.
O professor Petrónio Braz em seu livro Direito Administrativo Municipal, p.245, dique “o Estado, estribado no princípio da presunção da legitimidade, não precisa provar a regularidade de seus atos, cabendo o ónus da prova de invalidade a quem invocar”. Com isto, a presunção de legitimidade autoriza a imediata execução do ato;
Imperatividade – Para Diógenes Gasparini, (Direito Administrativo, p.68), “é a qualidade que certos atos administrativos têm para constituir situações de observância obrigatória em relação aos seus destinatários, independentemente da respetiva concordância ou aquiescência”. Impõe a coercibilidade para o seu cumprimento;
Auto-executoriedade – É a qualidade do ato administrativo que dá ensejo à Administração Pública de, direta e imediatamente, Executa-lo, independentemente de qualquer recurso ao Judiciário (Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, p.69).
Competência – Hely Lopes Meireles (Direito administrativo, p.134) informa que “nenhum ato – discricionário ou vinculado – pode ser realizado, validamente, sem que o agente disponha de poder para praticá-lo”. Deste modo, é nulo o ato praticado pora gente incompetente.
Segundo Diógenes Gasparini (Direito Administrativo, p56) “a competência é intransferível e improrrogável por interesse das partes. Contudo, pode ser delegada e avocada, desde que tais modificações competências estejam estribadas em lei”;
Finalidade – “É o requisito que impõe seja o ato administrativo praticado unicamente para um fim de interesse público, isto é, no interesse da coletividade. Não há ato administrativo sem um fim público” (Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, p.57);
Forma Legal ou Forma Própria –Conforme Diógenes Gasparini 1995,57), “é o modo pelo qual o ato aparece, revela a sua existência. A inexistência da forma leva à inexistência do ato, enquanto a sua inobservância leva à nulidade”. São exemplos de formas do ato administrativo os Concursos Públicos, Licitações, Processos Disciplinares;
Motivo ou Causa – É a situação fática ou jurídica, cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato, sob alegação de falta de verba. Segundo Hely Lopes Meirelles, “o motivo pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador. No primeiro caso será elemento vinculado; no segundo, discricionário, quanto à sua existência e valorização”.;
Objeto ou Conteúdo – Para Petrónio Braz “representa o resultado visado pelo ato ou o fim colimado pelo agente” (Direito Administrativo Municipal, p.242). Sendo considerado efeito imediato que o ato administrativo produz, enuncia, prescreve ou dispõe.
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