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CONCEITOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA

Administração Publica é o conjunto de serviços e entidades incumbidos de concretizar as atividades administrativas

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Conceito de Direito Administrativo

 É o conjunto harmónico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes, as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.

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Conceito de Administração Pública

Designa o conjunto de serviços e entidades incumbidos de concretizar as atividades administrativas, ou seja, da execução das decisões políticas e legislativas.

Administração Pública, portanto, é a gestão de bens e interesses qualificados da comunidade no âmbito dos três níveis de governo (federal, estadual ou municipal), segundo preceitos de Direito e da Moral, visando o bem comum.

A clássica concepção de Hely Lopes Meirelles, onde administração pública: “Em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para a consecução dos objetivos do Governo; em sentido material é oconjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral (…).”

O art.º 37 da Constituição Federal estabeleceu que a administração pública deve estar fundada sob dois alicerces, o organizacional (formal) e o funcional (material), revestidos, sempre, daqueles princípios (razoabilidade, impessoalidade, moralidade, entre outros) tão inerentes e necessários ao seu devido funcionamento.

Para Petrónio Braz, “entende-se por Administração Pública as actividades do Estado, objectivando a realização de seus fins, sendo que ovocábulo administração induz ao entendimento deato de exercitamento de gerência ou governo”

. Segundo Ruy Cirne Lima “a Administração Pública é a actividade do Estado exercida pelos seus órgãosencarregados do desempenho das funções públicas, dentro de uma relação jurídica que se estrutura aoinfluxo de uma finalidade cogente”.

José Afonso da Silva considera a Administração Pública “Como conjunto orgânico, ao falar em Administração Pública directa, indirecta e fundacional dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Como atividade administrativa, quando determina sua submissão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, da licitação e os de organização do pessoal administrativo”.

Com isto, baseado nos conceitos desses juristas, podemos também concluir que a Administração Pública é formada por um conjunto de entes (órgãos e entidades) formados por recursos humanos, materiais e tecnológico passíveis de ordenamentos e gestão, constituídos pelo Poder Público (Estado) para a consecução do bem comum.

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Natureza da Administração Pública  

A natureza da Administração Pública é a de um múnus público para quem a exerce, isto é, a de um encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade, impondo ao administrador público a obrigação de cumprir fielmente os preceitos do Direito e da moral administrativa que regem sua conduta, pois tais preceitos é que expressam a vontade do titular dos interesses administrativos – o povo – e condicionam os atos a serem praticados no desempenho do múnus público que lhe é confiado.

Para Diógenes Gasparini “É encargo de guarda, conservação e aprimoramento dos bens, interesses serviços da coletividade, que se desenvolve segundo a lei e a moralidade administrativa”.

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Finalidade da Administração Pública          

A finalidade da administração pública é a prestação de serviços aos cidadãos. Podemos ainda dizer queo fim da administração pública é o interesse público ou o bem da colectividade.

Podemos ainda dizer que os fins da Administração Pública se resumem num único objetivo: o bem comum da coletividade administrativa; toda atividade deve ser orientada para esse objetivo; sendo que todo ato administrativo que não for praticado no interesse da coletividade de será ilícito e imoral.

Os fins da Administração consubstanciam-se em defesa do interesse público, assim entendidas aquelas aspirações ou vantagens licitamente almejadas por todo a organização administrativa, ou por parte expressiva de seus membros; por isso que o ato ou contrato administrativo realizado sem interesse público configura desvio de finalidade.

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