Direito é o campo do conhecimento que analisa as normas gerais, abstratas e imperativas que regem as interações sociais, estabelecidas pelo Estado
Direito é o campo do conhecimento que analisa as normas gerais, abstratas e imperativas que regem as interações sociais, estabelecidas pelo Estado
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ToggleEtimologicamente, a palavra “Direito” deriva do latim “Directum”, proveniente do verbo “dirigere” (dirigir, orientar, endireitar), denotando aquilo que é “recto”, “direito” ou “conforme à razão”. De maneira didática, o Direito é o campo do conhecimento que analisa as normas gerais, abstratas e imperativas que regem as interações sociais, estabelecidas pelo Estado e aplicadas coercitivamente, quando necessário.
Deveres e obrigações moldam o comportamento de indivíduos em diversos contextos, desde o âmbito familiar até as relações sociais e profissionais. A resolução de conflitos, fundamentada no Direito e mediada pelo Estado, viabiliza a convivência em sociedade.
Portanto, o Direito não se limita apenas ao conjunto de normas gerais e coercitivas (normas jurídicas) que regulam os aspectos fundamentais da vida em sociedade, mas também constitui um campo de estudo dessas normas. A ciência jurídica busca distinguir as normas que têm natureza jurídica entre aquelas que regem a conduta humana de forma geral.
Ao contrário de outras normas sociais, as normas jurídicas se destacam por seu caráter coercitivo, sendo que a sua não observância voluntária acarreta em sanções impostas pela autoridade estatal.
O Direito abrange uma vasta e crescente gama de relações humanas e é governado, em todas as sociedades civilizadas, por uma série de princípios e regras cuja validade é reconhecida como indispensável para a manutenção da ordem social. Esse sistema normativo compulsório foi estabelecido ao longo de séculos de evolução gradual e laboriosa, como será brevemente explorado através de uma referência às suas principais raízes históricas, a fim de compreender melhor os sistemas jurídicos contemporâneos.
Se nos debruçarmos sobre as diversas teorias do surgimento do Direito, este, segundo entendimento corrente, aparece na sociedade humana juntamente com o Estado, traduzindo a necessidade de a vida societária (cada vez mais complexa e com interesses amiúde divergentes ou mesmo antagónicos) passar a ser regida, não exclusivamente por normas sociais, mas por um conjunto de regras gerais e obrigatórias, criadas e impostas, se necessário, coercivamente, por um grupo especial de indivíduos dedicados a esse fim.
Nos estágios mais remotos e primitivos da sociedade, o Direito se manifestava primordialmente através do Costume. Os costumes e tradições das eras mais antigas da civilização prepararam o terreno para o posterior surgimento do direito codificado. Inicialmente, todo o direito era embasado nos costumes, transmitido de uma geração para outra, principalmente de forma oral. O Costume jurídico, como a primeira forma histórica de expressão do Direito, predominava especialmente nas sociedades escravagistas e feudais.
Embora seja uma fonte de direito imperfeita, devido à incerteza que muitas vezes a acompanha, o Costume não oferece a mesma garantia de estabilidade que caracteriza, em princípio, a lei escrita. Por essa razão, a tendência geral no mundo contemporâneo é substituir o Direito Costumeiro pelo Direito Escrito.
Alguns dos primeiros registros escritos do Direito remontam à Alta Antiguidade: o Código de Hamurabi, na Babilônia, data de cerca de 2.000 a.C; as Leis de Moisés para Israel e as Leis de Manu para a Índia também remontam a períodos bastante antigos. O mesmo pode ser dito sobre a Lei das Doze Tábuas, entre os romanos. Entretanto, muitas disposições desses antigos documentos legislativos escritos refletem o antigo direito costumeiro. Um exemplo disso é a chamada Lei de Talião (jus talionis), que materializava o princípio da vingança para “compensar” danos causados, ilustrado pela famosa expressão “olho por olho, dente por dente”.
Além da influência dos costumes e da vingança privada, as regras do Direito Primitivo são marcadas pela forte influência das normas religiosas ou divinas e, frequentemente, pela sua crueldade e arbitrariedade.
Ao abordar o estudo do direito na Grécia Antiga, é importante destacar que ele não se manifestava uniformemente em todo o território grego, nas diversas polis ou cidades-estado. No entanto, havia uma característica comum: a mescla de regras jurídicas, predominantemente baseadas em costumes, com preceitos de natureza moral e teológica.
Aristóteles, em sua obra “Constituições Gregas”, compilou 158 constituições das diversas cidades-estado do mundo grego antigo. Além dos lendários Licurgo (de Esparta) e dos legisladores Dracon e Solon (de Atenas), outros nomes como Sócrates, Platão, Faleas (de Calcedônia), Fidón (de Corinto), Hipódamo (de Mileto), Charondas (de Catânia) e Zeleucos são mencionados. Na obra “A Política”, Aristóteles atribui a Onomácrito o mérito de ser o primeiro a adquirir habilidade e renome na legislação.
Para uma melhor compreensão do direito na Grécia Antiga, é comum dividi-lo em períodos. Primeiramente, são analisadas as práticas jurídicas na Grécia Arcaica (800-500 a.C.), seguidas pela organização do direito na Grécia Clássica (séc. 500-400 a.C.).
Durante o período arcaico, destacam-se dois mecanismos característicos: os ordálios e a vendeta. Os ordálios, presentes desde os estágios mais primitivos da cultura grega e em outras culturas indo-europeias, consistiam em testes aos quais o acusado era submetido para determinar sua inocência ou culpa. Já a vendeta, ou vingança privada, era comum na Grécia Arcaica e em outras culturas antigas do Mediterrâneo. Nesse sistema, as punições por danos eram realizadas pelos clãs familiares, em resposta a ofensas contra seus membros.
No período clássico, a pesquisa concentra-se na hipótese formulada pela “Escola de Paris”, liderada por Jean Pierre Vernant e Marcel Detienne. Essa hipótese sugere que as tragédias gregas são testemunhos fundamentais da emergência do direito.
A contribuição mais significativa do pensamento grego para o direito foi a formulação de um conjunto de ideias filosóficas e cosmológicas sobre a justiça, mais adequadas para debates nas assembleias populares do que para estabelecer normas jurídicas aplicáveis a situações gerais. As antigas cosmologias gregas consideravam o indivíduo como parte da harmonia transcendental do universo, emanada da lei divina (logos) e expressa na lei (nomos) da cidade-estado (polis) em relação à vida cotidiana.
Os construtores da civilização romana, dotados de um espírito prático, um senso de realidade e uma inclinação para o individualismo, equilibrados por um discernimento raro da conveniência e necessidade política, estabeleceram o mais impressionante e elaborado sistema jurídico da antiguidade. Esse legado sobrevive em uma infinidade de conceitos, instituições e princípios que ainda vigoram no mundo contemporâneo. O direito romano exerceu uma influência poderosa sobre a ordem jurídica ocidental e se tornou um dos pilares fundamentais da civilização moderna.
O direito romano compreende o conjunto de normas e princípios jurídicos aplicados em Roma desde sua lendária fundação, no século VIII a.C., até a codificação realizada por Justiniano, que faleceu no ano 565 d.C. (século VI d.C.). Ao longo dos treze séculos da história romana, do século VIII a.C. ao VI d.C., testemunhamos uma contínua transformação no caráter do direito, refletindo a evolução da civilização romana, bem como as mudanças políticas, econômicas e sociais que a caracterizavam.
Para uma melhor compreensão dessa evolução, é comum dividir o período em diferentes fases. Essa divisão pode ser fundamentada nas mudanças na organização política do Estado Romano, identificando-se a época régia (desde a fundação lendária de Roma no século VIII a.C. até a expulsão dos reis em 510 a.C.), a época republicana (até 27 a.C.), o período do principado até Diocleciano (que iniciou seu reinado em 284 d.C.), e a monarquia absoluta, iniciada por Diocleciano e que se estende até o final do período estudado, ou seja, até a era de Justiniano (falecido em 565 d.C.).
O último período, conhecido como pós-clássico, marca uma época de decadência em quase todos os aspectos, incluindo o campo do direito. Durante esse período, a sociedade romana dependia do legado deixado pelos clássicos, porém, esse legado teve que ser adaptado para atender às novas circunstâncias, marcadas pelo declínio em todos os setores.
Nesse período, devido à falta de inovação criativa, surgiu a necessidade de uma fixação definitiva das normas vigentes, através de uma codificação que os romanos, em princípio, menosprezavam. Não é surpreendente, portanto, que, além da codificação inicial das Doze Tábuas no século V a.C., os romanos tenham realizado poucas outras codificações até o período de decadência do pós-clássico.
Em resumo, o Corpus Juris Civilis é composto por quatro grandes obras justinianas: o Código Justiniano, que reúne as leis imperiais vigentes na época; o Digesto, uma seleção das obras dos jurisconsultos clássicos; as Institutas, um manual de direito destinado aos estudantes; e as Novelas, que são as novas leis promulgadas após a publicação do Código Justiniano. Essas obras representam um esforço significativo para consolidar e preservar o legado jurídico romano durante o período pós-clássico.
A expressão “direito germânico” refere-se às instituições e aos sistemas jurídicos presentes nas diversas nações bárbaras de origem teutônica que dominaram a Europa após a queda do Império Romano do Ocidente, em 476 d.C. Uma característica importante do direito germânico era conhecida como a “personalidade das leis”.
Personalidade das Leis
No direito germânico, as leis eram aplicadas com base na condição pessoal do indivíduo, em vez de sua localização geográfica. Isso contrastava com o princípio romano da territorialidade, que, embora com exceções, estabelecia que o direito aplicável às pessoas dentro do território do estado seria o direito do próprio estado, independentemente da nacionalidade ou origem étnica de seus habitantes.
Na primeira metade do século XIX, o pensamento jurídico passou por uma transformação significativa, influenciado pela filosofia positivista de Auguste Comte, em reação ao idealismo e às teorias do direito natural.
Positivismo Analítico:
Positivismo Histórico:
A interpretação materialista do direito surgiu em meados do século XIX com a doutrina marxista. Segundo essa perspectiva:
A teoria pura do direito, proposta pelo austríaco Hans Kelsen, apresenta uma visão diferente:
As escolas modernas do realismo jurídico oferecem outra abordagem, entendendo o direito como resultado das ações dos tribunais. Apesar de sua diversidade, compartilham princípios comuns:
A evolução do pensamento jurídico no século XIX refletiu uma diversidade de influências filosóficas e sociais, resultando em diferentes abordagens sobre a natureza e a função do direito. Desde o positivismo analítico e histórico até a interpretação materialista e as teorias puras e realistas do direito, cada escola trouxe uma nova compreensão sobre como o direito deve ser interpretado e aplicado nas sociedades contemporâneas.
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