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Princípios e Objectivos do Sistema Nacional Educativo Moçambicano

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Princípios e Objectivos do Sistema Nacional Educativo Moçambicano

Até 1983, o sistema de ensino em Moçambique era regido pelo sistema e princípios portugueses, para permitir que o moçambicano fosse dócil e dominasse os conteúdos alheios à sua originalidade. É através do ensino que o colonizador conseguiu montar e implementar a sua máquina dominadora.

O Sistema Nacional de Educação em Moçambique foi criado pela Lei 4/1983 de 23 de Março. A implementação do seu ensino foi gradual, enquanto se extinguia o Antigo Sistema de Educação. Enquanto o SNE se implementava na primeira classe, na segunda ainda o ASE, acontecendo o mesmo em relação a 2ª e 3ª classes no ano seguinte, assim sucessivamente, até que em 1994 o SNE atingiu a 12ª classe. Esta lei foi revista por Lei 6/1992 de 6 de Maio e, mais recentemente pela Lei 18/2018, de 28 de Dezembro.

Os princípios do SNE podem ser subdivididos em:

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Princípios gerais

O SNE orienta-se pelos seguintes princípios gerais:

  1. A educação, cultura, formação e desenvolvimento humano equilibrado e inclusivo são direitos de todos os moçambicanos;
  2. A educação como direito e dever do Estado;
  3. Promoção da cidadania responsável e democrática, da consciência patriótica e dos valores da paz, diálogo, família e ambiente;
  4. Promoção da democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolar dos cidadãos;
  5. Organização e promoção do ensino, como parte integrante da acção educativa, nos termos definidos na Constituição da República, visando o desenvolvimento sustentável, preparando integralmente o Homem para intervir activamente na vida política, económica e social, de acordo com os padrões morais e éticos aceites na sociedade, respeitando os direitos humanos, os princípios democráticos, cultivando o espírito de tolerância, solidariedade e respeito ao próximo e às diferenças;
  6. Inclusão, equidade e igualdade de oportunidades no acesso à educação;
  7. Laicidade e o apartidarismo do SNE
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Princípios pedagógicos

O processo educativo orienta-se pelos seguintes princípios pedagógicos:

  1. Desenvolvimento das capacidades e da personalidade de forma harmoniosa, equilibrada e constante, que confira uma formação de qualidade;
  2. Desenvolvimento da iniciativa criadora, da capacidade de estudo individual e de assimilação crítica dos conhecimentos;
  3. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
  4. Ligação do estudo ao trabalho produtivo e socialmente útil, como forma de aplicação dos conhecimentos científicos à produção e participação no esforço para o desenvolvimento económico e social do País;
  5. Dotação do indivíduo de conhecimentos que lhe permitam aprender a ser, aprender a viver juntos e com os outros;
  6. Inclusão, equidade e igualdade de oportunidades em todos os subsistemas de ensino e na aprendizagem de alunos com necessidades educativas especiais;
  7. Ligação entre a escola e a comunidade, em que a escola participa activamente na dinamização do desenvolvimento socio-económico e cultural da comunidade e recebe desta a orientação necessária para a realização de ensino e formação que respondam às exigências do desenvolvimento do País;
  8. Desenvolvimento de actividades e medidas de apoio e complementos educativos, visando contribuir para a igualdade de oportunidades de acesso à educação e ao sucesso escolar.
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Objectivos do SNE

O Sistema Nacional de Educação persegue os seguintes objectivos:

  1. Erradicar o analfabetismo, de modo a proporcionar a todo moçambicano o acesso ao conhecimento científico e tecnológico, bem como o desenvolvimento pleno das suas capacidades e a sua participação em vários domínios da vida do País;
  2. Garantir a educação básica inclusiva a todo cidadão, de acordo com o desenvolvimento do País, através da introdução progressiva da escolaridade obrigatória;
  3. Assegurar a todo cidadão o acesso à educação e à formação profissional;
  4. Garantir elevados padrões de qualidade de ensino e aprendizagem;
  5. Formar o cidadão com uma sólida preparação científica, técnica, cultural e física sólida e elevada educação moral, ética, cívica e patriótica;
  6. Promover o uso de novas tecnologias de informação e comunicação;
  7. Formar o professor como educador e profissional consciente, com profunda preparação científica, pedagógica, ética, moral capaz de educar a criança, o jovem e o adulto com valores da moçambicanidade;
  8. Formar cientistas e especialistas devidamente qualificados que possam permitir o desenvolvimento tecnológico e investigação científica;
  9. Desenvolver a sensibilidade técnica e capacidade artística da criança, do jovem e do adulto, educando-os no amor pelas artes e gosto pelo belo;
  10. Valorizar as línguas, cultura e história moçambicanas, com o objectivo de preservar e desenvolver o património cultural da nação;
  11. Desenvolver as línguas nacionais e a língua de sinais, promovendo a sua introdução progressiva na educação dos cidadãos, visando a sua transformação em língua de acesso ao conhecimento científico e técnico, à informação bem como de participação nos processos de desenvolvimento do País;
  12. Desenvolver o conhecimento da língua portuguesa como língua oficial e meio de acesso ao conhecimento científico e técnico, bem como de comunicação entre os moçambicanos com o mundo;
  13. Promover o acesso à educação e retenção da rapariga, salvaguardando o princípio de equidade de género e igualdade de oportunidades para todos.
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